Direito de imagem do atleta de futebol profissional

A imagem, que é um atributo da personalidade, ganhou proteção constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), e...

Por Bruno Gallucci em 25 de agosto de 2020

A imagem, que é um atributo da personalidade, ganhou proteção constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), e passou a constituir-se em direito específico, que se equipara aos outros direitos da personalidade, sem deles ser dependente. Portanto, a imagem passou a ser um bem jurídico protegido contra qualquer lesão.

 

O direito de imagem do jogador profissional, previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), constitui parcela paga aos atletas em contraprestação pela exposição comercial de sua imagem durante o seu desempenho em atividade esportiva. Desse modo, o referido direito pode ser vinculado ao momento em que o atleta desempenha a sua atividade profissional.

 

Segundo o disposto no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a, da Constituição da República de 1988, é assegurada, nos termos da lei, proteção às participações individuais inclusive nas atividades desportivas. Isto posto, uma vez que a verba relativa ao direito de imagem do jogador de futebol profissional ,via de regra, é derivada do contrato de trabalho, este deve receber uma contraprestação pecuniária pelo uso de sua imagem.

Há diversas disposições inseridas nesta normativa que dizem respeito ao direito de imagem, entretanto, uma trata da perfeita definição e o objetivo a que se presta a citada verba, conforme exposto abaixo:

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Destaca-se, pela breve leitura do dispositivo, que este deixa expresso a questão de que o direito de imagem se reveste de caráter civil, ou seja, não gerando reflexos no salário do jogador, desde que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao jogador ou a empresa que o detém.

Isto posto, salvo se constatada fraude aos direitos trabalhistas, o pagamento originado por este instituto não reflete nas verbas oriundas do contrato principal de trabalho, tais como, por exemplo, FGTS, 13º salário, férias etc. Vale repisar que, caso se constate fraude, o magistrado do trabalho tem plena fundamentação legal para o caso, ou seja, na própria CLT, em seu artigo 9º, conforme transcrito abaixo:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Portanto, embora os valores sobre direito de imagem sejam de caráter civil como a própria legislação deixa claro, caso o intuito do clube, a fim de recolher menos encargos, seja de fraudar direitos trabalhistas, ou seja, de fato remunerar o atleta com os valores tidos como direito de imagem e não como salário, ficando este último com a menor parte e considerando que a Justiça do Trabalho prioriza a verdade dos fatos, caso se verifique a referida fraude, com fulcro no artigo 9º da CLT, o juízo poderá declarar a nulidade do contrato de cessão de imagem, passando as verbas ali formalizadas tidas como salário, integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

 

Autor:  Bruno Gallucci é advogado, sócio do escritório Guimarães e Gallucci Advogados, com mais de 10 anos de experiência jurídica, detentor dos títulos de especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Processual Civil ambos cursos ministrados pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

 

 

Bruno Gallucci Advogado

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