Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho

Nos termos da atual redação da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os honorários sucumbenciais na...

Por Bruno Gallucci em 24 de agosto de 2020

Nos termos da atual redação da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho nas seguintes hipóteses:

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15 %, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salários inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Diante disso, a restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, é porque esta tem estreita relação com o jus postulandi, que é reconhecido aos empregados e empregadores nos termos do artigo 791 da CLT.

O artigo 791 caput da Consolidação das Leis Trabalhistas atribui capacidade postulatória ou jus postulandi, a empregados e empregadores, ou seja, poderão pleitear seus direitos pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.

No entanto, o artigo em questão, não limita o jus postulandi à fase de conhecimento ou a primeira e segunda instância. Ocorre que, o TST, ao editar a súmula n.425, restringiu o alcance desse instituto, adotando o entendimento de que “o jus postulandi das partes estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se ás Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir:

Súmula 425. TST. Jus postulandi na justiça do Trabalho. Alcance.

O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

A manutenção do jus postulandi, isto é, a possibilidade das partes postularem sem serem representadas por um advogado, tem sido o principal argumento para a não concessão dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, devido à incompatibilidade desses dois institutos.

PROJETO DE LEI Nº 3392/2004

Atualmente a justiça trabalhista, vem caminhando no sentido de adotar os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência.

Há projetos de leis no congresso nacional, como por exemplo, o projeto de lei n.3392/2004, elaborado pela ex- deputada Clair da Flora Martins, que estabelece honorários de sucumbência na justiça do trabalho e ainda considera imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do judiciário.

O referido projeto, já se encontra aprovado pela Comissão de Constituição e justiça da Câmara dos Deputados e aguarda a votação do Senado Federal, para posteriormente, ser sancionado pela atual presidente. Assim, será, mais uma grande conquista para a classe trabalhista que ainda não faz jus a esses honorários sucumbenciais, que além de possuírem natureza alimentar, são arbitrados em todas as demais esferas do judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, observa-se que é de grande relevância o crescimento da Justiça do Trabalho, no que tange a condenação dos honorários advocatícios, por mera sucumbência, visando garantir a isonomia em relação às demais esferas do poder judiciário.

Portanto, entende-se que para concretizar esse crescimento, é necessário a extinção do jus postulandi, uma vez, que atualmente, na prática, ele já não existe e ainda é incompatível com os honorários sucumbenciais do advogado.

Destaca-se ainda, que é primordial garantir a celeridade processual, facilitar o acesso á justiça, mas também, é necessário que o processo seja efetivo e que traga um resultado justo para as partes.

Nada adianta a faculdade postulatória, se atualmente as lides trabalhistas são bem mais complexas e a parte hipossuficiente por desconhecer seus direitos, acaba ficando ainda mais prejudicada devido à ausência de um advogado para fazer a sua defesa no processo.

Conclui-se então, que é indispensável à presença do advogado na administração da justiça trabalhista, principalmente na relação de emprego, para postular em prol do crédito trabalhista que possui natureza alimentar para parte hipossuficiente. Todavia, os honorários advocatícios sucumbenciais também, representam a fonte de renda do advogado, e é com eles que o advogado sustenta a si e a sua família, por isso, além de indispensável, também possui caráter alimentar.

Bruno Gallucci Advogado

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